Introdução detalhada
Quando um Diretório Regional decide intervir repentinamente em um Diretório Municipal — dissolvendo-o e nomeando comissão provisória sem oportunizar contraditório e ampla defesa — abre-se um flanco grave de inconstitucionalidade e ofensa ao devido processo legal. Foi exatamente o que ocorreu no caso analisado: após a realização regular da Convenção Municipal (com quórum, ata e deliberações válidas), uma resolução regional posterior tentou invalidar todos os atos já praticados e ainda convocar nova convenção em prazo incompatível com as regras estatutárias. Diante de tal cenário, a Ação Cautelar Inominada (hoje tecnicamente alinhada às tutelas de urgência de natureza cautelar do CPC/2015) surge como instrumento apto a suspender imediatamente os efeitos do ato interventivo irregular, resguardando o resultado da convenção legítima e prevenindo prejuízos eleitorais irreparáveis.
Este artigo transforma o modelo clássico de petição em conteúdo didático: contextualiza o problema, organiza os fundamentos, explica a construção do pedido liminar, indica a pertinência do litisconsórcio passivo facultativo e mostra como estruturar o pedido final — tudo isso em linguagem clara e com foco em resultados práticos para a advocacia eleitoral e partidária. Ao final, você encontra FAQ completo, tags, meta descrição e uma sugestão de imagem alinhada às cores do Direito Hoje Notícias.
Mapa mental expansivo do tema (com emojis)
- 🧭 Contexto fático
- Convenção municipal regularmente convocada e realizada.
- Quórum e ata: deliberações unânimes e válidas.
- Intervenção regional posterior por resolução sem motivação adequada.
- ⚖️ Direitos fundamentais
- Ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV).
- Devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
- Nulidade de ato administrativo/partidário sem procedimento.
- 📘 Estatuto partidário
- Disciplina da intervenção: necessidade de pedido, ciência e defesa.
- Registro de chapas e prazos (ex.: 20 dias): fatalidade e prevalência da legalidade interna.
- 🧩 Tutela de urgência (CPC/2015)
- Fumus boni iuris: violação estatutária e constitucional aparente.
- Periculum in mora: prazos eleitorais exíguos e risco de prejuízo irreversível.
- 📝 Arquitetura da petição
- Fatos ➜ Direito ➜ Liminar ➜ Litisconsórcio ➜ Pedidos ➜ Provas.
- Vinculação com futura ação principal de nulidade de ato jurídico.
- 🤝 Litisconsórcio passivo facultativo
- Inclusão do interventor nomeado para eficácia prática da ordem judicial.
- 🧷 Provas e documentos
- Edital/convocação, ata da convenção, resoluções, comunicações e RGs.
- Notícias ou precedentes análogos para reforço do fumus.
- 🚦 Pedidos práticos
- Suspensão imediata dos efeitos da intervenção.
- Manutenção do status quo ante e preservação da convenção válida.
- Proibição de nova convenção irregular.
Desenvolvimento argumentativo
1) Fatos que revelam a ilegalidade
A Convenção Municipal foi convocada por órgão competente, realizou-se com 25 membros (um ausente, devidamente suprido por suplente), deliberou por unanimidade sobre coligações e candidaturas e foi documentada em ata. Posteriormente, por meio de Resolução do Diretório Regional, dissolveu-se o Diretório Municipal e constituiu-se Comissão Provisória, a qual declarou sem efeito todos os atos da executiva municipal e marcou nova convenção em prazo incompatível com as regras estatutárias. O problema central: ausência de motivação, falta de procedimento e supressão do contraditório e da ampla defesa.
2) Núcleo constitucional: contraditório, ampla defesa e devido processo legal
O art. 5º, LIV e LV, da Constituição, é cristalino. Em matéria administrativa e paraestatal (como o procedimento disciplinar partidário), não se admite sanção/medida interventiva sem ciência prévia, oportunidade de defesa, instrução e decisão motivada. Estatutos partidários costumam reproduzir essa lógica, definindo que qualquer intervenção:
- deve ser formalmente requerida;
- comunicada ao órgão acusado;
- submetida ao Conselho de Ética ou equivalente;
- com designação de procurador para defesa.
Sem essas etapas, o ato é nulo — e a nulidade é, aqui, absoluta, pois atinge garantias estruturantes do processo democrático interno.
3) Legalidade interna: prazos e fatalidades estatutárias
Em paralelo, o estatuto fixa prazos peremptórios (p. ex., 20 dias para registro de chapas antes da convenção). Comissão Provisória recém-criada não pode, por mero ato, anular convenção já realizada sob regras válidas, tampouco convocar outra convenção atropelando prazos fatais. Prevalece o ato jurídico perfeito da convenção legítima, sob pena de grave insegurança jurídica e de distorção da vontade democrática dos convencionais.
4) Técnica processual: tutela cautelar (CPC/2015)
Embora o antigo CPC/1973 falasse em “medida cautelar inominada”, hoje o CPC/2015 organiza o tema sob as tutelas de urgência (arts. 300, 301, 305 e segs.). O raciocínio forense mantém-se:
- Fumus boni iuris: plausibilidade do direito (estatuto desrespeitado + violação constitucional).
- Periculum in mora: risco de perda do objeto (janelas eleitorais, prazos de registro e coligações).
Diante disso, é juridicamente recomendável pedir liminar inaudita altera pars, quando a urgência for extrema, para suspender de imediato os efeitos da intervenção e restaurar o status quo ante, resguardando a eficácia da convenção válida.
5) Litisconsórcio e eficácia da ordem
É útil incluir, como litisconsorte passivo facultativo, o interventor nomeado (presidente da comissão provisória), já que é ele quem poderia operar a nova convenção ou praticar atos executórios da resolução. A ordem judicial dirigida também a ele otimiza o cumprimento e reduz riscos de resistência.
6) Pedidos estratégicos
- Suspensão imediata dos efeitos da resolução interventiva.
- Restabelecimento das atribuições da executiva municipal (status quo ante).
- Declaração de nulidade da convocação de nova convenção viciada.
- Intimação/citação do Diretório Regional e do interventor para ciência e cumprimento.
- Provas: juntada de ata, edital, resoluções, documentos pessoais, notícias/precedentes e depoimentos.
- Ação principal: compromisso de ajuizar Ação de Nulidade de Ato Jurídico no prazo legal (quando a via cautelar for antecedente).
Dica prática: ao contextualizar o tema em matérias sobre processo eleitoral, vale ancorar termos como “processo eleitoral democrático” com leitura complementar no próprio portal Direito Hoje Notícias (link interno). Isso reforça a experiência do leitor e melhora a interligação de conteúdo.
MODELO SUGESTIVO — AÇÃO CAUTELAR INOMINADA (GENÉRICA)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________ – UF
“A tutela jurisdicional de urgência visa resguardar direito ameaçado de lesão grave ou de difícil reparação, garantindo a efetividade do processo principal.” (CPC, arts. 300 e segs.)
[NOME DO AUTOR], nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG nº __________ e inscrito(a) no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado(a) à [ENDEREÇO COMPLETO], por intermédio de seu advogado infra-assinado (procuração anexa), com escritório profissional à [ENDEREÇO], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
(tutela de urgência de natureza cautelar)
com fundamento nos arts. 300, 301, 305 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de [NOME DO RÉU], nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº __________, CPF nº __________, residente e domiciliado(a) à [ENDEREÇO], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
O(a) Autor(a) é titular do direito __________, o qual se encontra sob risco iminente de lesão em razão de __________ (descrever de forma objetiva e clara o fato gerador da ameaça ou do perigo).
Relata-se que, em [DATA], ocorreu __________, situação que poderá causar grave prejuízo ao(a) Autor(a), sendo imprescindível a intervenção urgente do Poder Judiciário para evitar a perda da utilidade do direito.
Documentos acostados comprovam a narrativa, notadamente: [listar documentos essenciais].
II – DO DIREITO
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos:
- Fumus boni iuris: probabilidade do direito invocado, demonstrada por meio de prova documental inicial;
- Periculum in mora: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida somente ao final.
No caso concreto, restam evidenciados ambos os requisitos: há elementos que indicam a plausibilidade do direito do(a) Autor(a) e perigo real de que, sem a medida, o direito seja irreversivelmente prejudicado.
III – DA LIMINAR
Diante da urgência, requer-se a concessão liminar da presente medida, inaudita altera pars, determinando-se __________ (descrever com clareza a providência urgente pretendida), sob pena de ineficácia do provimento final.
A probabilidade do direito é comprovada pelos documentos anexos, e o perigo de dano é patente, pois __________ (explicar brevemente o risco imediato).
IV – DO LITISCONSÓRCIO (SE APLICÁVEL)
Caso Vossa Excelência entenda necessário, requer-se a inclusão de __________ como litisconsorte passivo, nos termos do art. 113 do CPC, por possuir interesse jurídico direto na demanda e afinidade de questões de fato e de direito.
V – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
- Concessão liminar para __________, a fim de resguardar o direito do(a) Autor(a) até decisão final;
- Citação do(a) Réu/Ré para contestar a presente ação, sob pena de revelia;
- Ao final, confirmação da liminar e procedência do pedido, tornando definitiva a medida cautelar;
- Condenação do(a) Réu/Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85 do CPC);
- Produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal do(a) Réu/Ré, sob pena de confissão.
VI – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ __________, para efeitos fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.[CIDADE], [DATA].
[ADVOGADO]
OAB/UF nº __________
FAQ detalhada
1) Ainda faz sentido falar em “cautelar inominada” no CPC/2015?
Na prática, hoje falamos em tutela de urgência de natureza cautelar, tanto antecedente quanto incidental, mas a expressão “cautelar inominada” permanece na cultura forense para designar medidas não tipificadas. O importante é fundamentar nos requisitos do art. 300 (probabilidade do direito e perigo de dano).
2) Por que a intervenção partidária pode ser nula?
Porque exige procedimento: pedido, ciência, defesa, parecer de órgão ético (se houver), decisão motivada e respeito ao estatuto. Sem isso, fere CF, art. 5º, LIV e LV, e contamina a validade do ato.
3) A comissão provisória pode anular convenção já realizada?
Em regra, não. Convenção realizada segundo as regras vigentes constitui ato jurídico perfeito. Uma comissão criada depois não pode desconstituir o passado sem processo válido e fundamentos robustos.
4) O que demonstra o fumus boni iuris?
Os documentos: edital da convenção, ata com quórum e deliberações, a resolução interventiva sem motivação/defesa e o estatuto com prazos e procedimentos. Esses elementos mostram probabilidade do direito.
5) Onde está o periculum in mora?
Nos prazos eleitorais (registro de candidaturas, números de urna, coligações). A perda da janela inviabiliza a participação do grupo político — um dano irreversível.
6) Precisa incluir o interventor no polo passivo?
Recomendável. O litisconsórcio passivo facultativo com o interventor facilita o cumprimento da ordem e evita “descumprimento prático”.
7) A tutela deve ser inaudita altera pars?
Quando a urgência é extrema e os efeitos podem se tornar inúteis se postergados, a liminar inaudita é adequada. Ainda assim, o juiz poderá reconsiderar após a oitiva da parte contrária.
8) E se o estatuto tiver regra diferente de prazo para registro de chapas?
Prevalece a norma estatutária específica do partido, desde que lícita e harmonizada com a legislação eleitoral. Quebre o raciocínio: prove que o prazo foi descumprido pela comissão provisória.
9) Qual a ação principal após a cautelar?
Em geral, Ação de Nulidade de Ato Jurídico, para desconstituir definitivamente a intervenção e seus efeitos. A cautelar visa assegurar a utilidade dessa ação.
10) É útil referenciar precedentes ou notícias?
Sim. Precedentes e casos análogos fortalecem o fumus e ilustram a urgência. Também ampliam a compreensão pública, sobretudo em veículos como o Direito Hoje Notícias.
Chamada à interação
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